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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º À C.R.I.F.A., reunida em plenário, competirá
a) Estabelecer as diretrizes da sua ação técnica administrativa, e traçar as normas do processo de readaptação;
b) aprovar os planos de trabalhos, e suas modificações, quando necessário;
c) deliberar sôbre as modalidades de serviços técnicos necessários a cada caso de readaptação;
d) julgar cada caso, findo o processo de readaptação, e propor o aproveitamento do readaptado, na forma da lei;
e) deliberar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu Presidente.








