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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.747, de 16.7.45 - Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.




Artigo 1



Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

§ 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.

§ 2º Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"

       
Conteudo atualizado em 19/12/2021