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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O patrimônio das associações rurais, das sociedades e da União Rural Brasileira será constituído:
a) das contribuições dos sócios;
b) do produto da "taxa rural", que venha a ser criada para o fomento do espirito associativo na vida rural;
c) das subvenções;
d) das doações e legados;
e) das rendas dos bens que sejam adquiridos; e
f) do resultado de atividades sociais.