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Artigo 115
a) apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, até o último dia útil do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;
b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica, com indicação de suas residências;
c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta, com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica;
d) dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de 5 dias, quando suspenderem por período superior a 10 dias o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.
Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.








