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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. São obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" :
a) os fabricantes;
b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes ;
c) os escritórios comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d) os depósitos fechados.