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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do art. 44, letra a, inciso I.
Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas e engenhos pagarão os emolumentos de acordo ,com o art. 44, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas, pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.








