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Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158. Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.