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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 32



Art. 32. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar, ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária do mesmo, sem prévio pagamento ou depósito da multa e do impôsto devido na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio cotista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente, de sociedade anônima, ou sócios gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos têrmos dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.


Conteudo atualizado em 10/08/2021