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Artigo 32
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.
§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.
§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.