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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O crédito a que se refere o artigo antecedente terá a vigência de 3 (três) anos, ficará no Banco do Brasil à disposição do chefe do Escritório Técnico de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei, e será movimentado segundo regime análogo ao estabelecido pelo Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que instituiu o "Plano de Obras e Equipamentos".
Parágrafo único. Correrão ainda à conta do crédito especial a que se refere êste artigo, a instalação e a manutenção do Escritório Técnico criado no art. 2º, inclusive o pagamento da gratificação instituída no art. 3º.