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Artigo 20
Parágrafo único. Serão considerados defeitos:
a) Lã com sarna – lã impregnada de partículas provenientes da escamação epitelial, ocasionada pelo Psoroptes Ovis (sarna) . Apresenta-se geralmente ressequida, sem elasticididade e sem resistência;
b) Lã queimada ou manchada – lã prejudicada pelo banho sarnicida,apresentando coloração variável;
c) Lã epidêmica – Iã proveniente de animais que sofreram transtornos fisiológicos. Descoloridas, sem brilho, quebradiças, sem elasticidade e resistência. Mechas geralmente emaranhadas com pontas retorcidas até quase a metade;
d) Lã terrosa – lã com elevada quantidade de pó terroso, reduzindo a suarda e respectivo rendimento;
e) Lã arenosa – lã com elevada quantidade de areia;
f) Lã com semente – lã com sementes aderidas às fibras;
g) Lã rosada – lã com terra vermelha que modifica a coloreção natural.
Art. 20. Além da especificação da categoria, classe tipo, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que, de certa maneira, depreciem o produto. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)








