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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais, ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, e leis subseqüentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS