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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Ministério da Agricultura, fundado em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais, a prerrogativa da alínea d do artigo 3º do Capítulo I, sem prejuízo de outras delegações que julgue conveniente outorgar.
Parágrafo único, A iniciativa da medida acima prevista poderá ser exercida também pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.








