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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 102



Art. 102. Sempre que por ação ou omissão do empregador fôr excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.

Parágrafo único. A sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de seguro.                  (Incluído pela Lei nº 2.941, de 1956)


Conteudo atualizado em 03/09/2021