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Artigo 102
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 102. Sempre que por ação ou omissão do empregador fôr excedido o prazo estabelecido no art. 52. serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.
Parágrafo único. A sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de seguro. (Incluído pela Lei nº 2.941, de 1956)