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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cabe em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:
I – Estabelecer, de acôrdo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
II – Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.
III – Fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS