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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 22



Art. 22. Uma vez que exceda a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a indenização que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade  permanente, ou seus beneficiários, no caso de sua morte, será destinada à instituição da previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido um acréscimo na aposentadoria ou pensão.

§ 1º Não havendo o acidentado completado, na instituição, o período de carência para a concessão do benefício, deduzir-se-à da indenização o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União) correspondente ao tempo necessário para completar aquele período, calculado sôbre o último salário de contribuição do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo a que se refere êste artigo.

§ 2º Se a aposentadoria fôr cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição restituir-lhe-á, de uma só vez, a reserva matémática dos acréscimos futuros.

§ 3º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado, pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe, diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.

Art. 22. Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.                      (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

§ 1º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior.                    (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

§ 2º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário.                    (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

§ 3º Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.                     (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

§ 4º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.                     (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)

Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição de previdência social a que êle pertencer.                      (Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)

§ 1º Recebida pela instituição de previdência a importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário, auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes:                        (Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)

§ 2º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposição anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)

§ 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela instituição de previdência diretamente ao acidentado ou a seus beneficiários.                      (Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)

§ 4º Caso o benefício por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por ter cessado a incapacidade, a instituição restituirá, de uma só vez, a importância da reversão deduzida do que lhe tenha sido pago a título de acréscimo, computados os juros credores e devedores; caso seja cancelado após 1 (um) ano de duração, a instituição entregará, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.                   (Redação dada pela Lei nº 2.249, de 1954)

§ 5º Se a instituição não conceder benefício por incapacidade ao acidentado, pelo fato de não o considerar incapaz para o trabalho, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total da reversão.      (Incluído pela Lei nº 2.249, de 1954)

Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente ou, na hipótese de sua morte, os seus beneficiários, a diferença será destinada a instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.                      (Redação dada pela Lei nº 3.245, de 1957)


Conteudo atualizado em 03/09/2021