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Artigo 86
§1º A autoridade que determinar a autópsia nomeará o respectivo perito, arbitrando-lhe honorários, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial.
§ 2º A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-la seja convenientemente informado sôbre a natureza do acidente tido como responsável pela morte do empregado; sôbre as circunstâncias em que se verificou; sôbre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sôbre a “causa mortis” indicada pelo seu médico assistente. Para isso, todo pedido de autópsia feito às autoridades judiciárias ou policiais por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sôbre os referidos fatos.