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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O agenciamento de seguros privados será atribuído a corretores, não podendo e exercido por servidores do Instituto.
Parágrafo único. Aos servidores cuja função esteja diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Presidente do Instituto.