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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ainda que realizadas pelos estados ou municípios, as instalações portuárias referidas no art. 1º serão consideradas instalações federais.
§ 1º A União poderá, em qualquer tempo, encampar essas instalações para ampliá-las e sujeitá-las ao regime previsto no parágrafo único do art. 1º, caso em que pagará à entidade que as houver realizado quantia não superior ao respectivo custo, a qual será determinada por arbitramento no processo de encampação.
§ 2º Se ocorrer, porém, a hipótese prevista no art. 8º, a União, no interêsse público, assumirá a direção e exploração das aludidas instalações, sem qualquer indenização, para os fins de que trata o parágrafo único do art. 8º.








