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Artigo 21
a) para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes ...........................................Cr$ 1.000,00
b) para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000.............................Cr$ 500,00
c) para agências, em cidades de menos de 50.000 habitantes ........................................... Cr$ 250,00
d) para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ......................... Cr$ 250,00
e) para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes .......................Cr$ 150,00
§ 1º Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.
§ 2º Os vendedores ambulantes pagarão, em estampilhas do sêlo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o sêlo penitenciário e a taxa de educação.