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Artigo 58
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo; (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho. (Vide Lei n º 1.508, de 1951)
§ 3º Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas. (Revogado pela Lei nº 1.508, de 1951)