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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.259, de 10.2.44 - Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.




Artigo 58



Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.       (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho.        (Vide Lei n º 1.508, de 1951)

        § 3º Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas.        (Revogado pela Lei nº 1.508, de 1951)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021