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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A perfuração e o aparelhamento de poços, referidos neste Decreto-lei, serão executados na área definida no art. 2º da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936.
Parágrafo único. A juízo da I. F. O. C. S., poderão ainda ser perfurados e aparelhados poços em quaisquer localidades dos Estados participantes da área de que trata êste artigo, bem como no Território de Fernando Noronha, observadas as condições do presente Decreto-lei.