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Artigo 4
Art. 4º A I. F. O. C. S. abrirá e aparelhará, por conta própria poços: (Vide Lei nº 3.276, de 1957)
I - Necessários ao andamento de obras e serviços a seu cargo.
II - Para uso dos viandantes e bebedouros de animais à margem das rodovias-tronco a que se refere o art. 1º, alínea c, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 e das rodovias mencionadas no art. 5º, inciso 6, da Lei 175, de 7 de janeiro de 1936.