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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada “Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.
§ 1º A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.
§ 2º A Fundação terá sede e foro ra Capital Federal e será administrada na forma dos estatutos a serem aprovados, por decreto, pelo Presidente da República.
§ 2º A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)
§ 3º A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)