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Artigo 161
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão, feita nos interessados na forma do disposto no art. 167.
Parágrafo única. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de imposto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.