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Art. 169 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 169



Art. 169. Os prazos para reclanunç5o e interposição de recurso são improrrogáveis.

CAPITULO V
DA RESTITUIÇÃO

        
Conteudo atualizado em 02/09/2021