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Artigo 196
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 196. As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.
§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.








