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Art. 196 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 196



Art. 196. As participações de trareferênch1 de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mio ou remetidas em carta registada pelo correio.

        § 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

        § 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021