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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 39



Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.

       § 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.

        § 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.

        § 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para c diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.

        § 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

        § 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.

SEÇÃO II
Do lucro presumido

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021