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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Se uma firma ou Sociedade se extinguir antes de 30 de abril, a base do imposto será dada pelos lucros correspondentes aos meses em que funcionou no exercício da extinção, devendo ser imediatamente apresentada a declaração de rendimentos.
Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Parágrafo único. Extinguindo-se depois dessa data, prevalecerá a declaração apresentada com base nos resultados do ano anterior, sem ficar obrigada a nova declaração de rendimentos pelo fato da extinção. (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)