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Art. 59 do Decreto-Lei nº 5.844/1943




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 59



Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

CAPITULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

SECÇÃO I

Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021