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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 79



Art. 79. Far-se-á o lançamento ex-officio:

        a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

        b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidos e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

        c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

        § 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de provo, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

        § 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.

SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021