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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O pagamento do imposto, no ato da entrega da declaração de rendimentos, só poderá ser efetuado na sua totalidade.
Parágrafo único. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando as verificar a hipótese do art. 52.
Parágrafo único. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando as verificar a hipótese do art. 52.
Art. 86. O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)