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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 86



Art. 86. O pagamento do imposto, no ato da entrega da declaração de rendimentos, só poderá ser efetuado na sua totalidade.
        
Parágrafo único. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando as verificar a hipótese do art. 52.

        Art. 86. O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade.                  (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

SECÇÃO II
DOS MEIOS DE PAGAMENTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021