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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 10



Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I - a empresa devedora;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II - os sócios atuais; e                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III - os sócios retirantes.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)


Conteudo atualizado em 04/06/2023