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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128 - Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) CAPÍTULO IV