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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 153



Art. 153. O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.                    (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

 Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 153.  As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 153.  As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

  Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.                  (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

CAPÍTULO V

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Introdução
 CAPíTULO V

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

SEÇãO I

Normas Gerais e Atribuições

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 04/06/2023