MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 17



Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras     profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

§ 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.

§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

 Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)               (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)             (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)            (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)


Conteudo atualizado em 04/06/2023