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Art. 178 do Decreto-Lei nº 5.452




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 178



Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos.

Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


Conteudo atualizado em 13/04/2026