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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 199



Art. 199. Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO


Conteudo atualizado em 04/06/2023