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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 21



Art. 21. Tornando-se imprestável pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espaço na mesma destinado à anotação, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o número o a série da carteira anterior.

§ 1º No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo será exigido em dobro, cobrando-se, daí por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova.

§ 2º Na caso de extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele terá de custear as despesas do processo e emissão, alem de so sujeitar às penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20.

Art. 21. Esgotando-se o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações, o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e série da Carteira Profissional anterior.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série anterior.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)                      (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário-mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem prejuízo das cominações previstas neste CapítuIo.                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)                      (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)                       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

 Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.                     (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)       (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)


Conteudo atualizado em 04/06/2023