MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 223



Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                       (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)  

§ 1º a penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:                  (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;                   (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

b) nos casos de reincidência.                     (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

§ 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.

§ 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros).                (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)

§ 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965)

 Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                           (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

TÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

 Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-C.  A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)         (Vigência encerrada)

 Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - a natureza do bem jurídico tutelado;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - o perdão, tácito ou expresso;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º  Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 § 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º  Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

§ 5º  Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)      (Vigência encerrada)

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

         Trabalho aos sábados em bancos


Conteudo atualizado em 04/06/2023