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Artigo 266
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 266 - Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)