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Artigo 270
§ 1º Na determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do serviço.