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Art. 273 do Decreto-Lei nº 5.452




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 273



Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:               (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;

b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;

c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.

 
Conteudo atualizado em 13/04/2026