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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO