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Artigo 378
×Conteúdo atualizado em 13/04/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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