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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 401



Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

b) nos casos de reincidência.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 401.  Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 401.  Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

b) nos casos de reincidência.               (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

 Art. 401A. (VETADO)                (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

 Art. 401B. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

 CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 04/06/2023