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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 403



Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.

Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas à fiscalização oficial.

Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                  (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                 (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada;                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada.                   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023