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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 429



Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).                    (Vide Lei nº 6.297, de 1975)

a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;

b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

 Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.                   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada;             (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.                           (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.                     (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                    (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

§ 3º  Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.                (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 5º  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

III - integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

VII - sejam pessoas com deficiência.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)


Conteudo atualizado em 04/06/2023