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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 433



Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:               (Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944)

a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;

b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro.

 Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)                  (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005)

 Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:                         (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

a) revogada;                (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.                (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)  

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

II – falta disciplinar grave;                   (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou                (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

IV – a pedido do aprendiz.                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. Revogado.                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES


Conteudo atualizado em 04/06/2023