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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 436



Art. 436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.

 Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                      (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023