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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)