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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 44



Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.

 Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior. ((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                      (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 
Conteudo atualizado em 04/06/2023